Eucatur é condenada a indenizar mãe de motorista após morte em acidente de trabalho

A empresa de transportes e turismo Eucatur foi condenada a indenizar a mãe de um motorista que morreu em um acidente de trabalho. O funcionário estava em viagem pela companhia quando o ônibus colidiu.
O motorista atuou na empresa até 11 de junho de 2018, quando sofreu o acidente. Devido à morte, o juiz do Trabalho Ranulio Mendes Moreira, da Vara do Trabalho de Mineiros, determinou o pagamento de R$ 120 mil à mãe do funcionário.
De acordo com a ação, a vítima trabalhava como motorista de ônibus interestadual, portanto trafegava por diversas rodovias do país.
A empresa informou que não houve o trânsito em julgado da ação e que pretende recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A mãe do funcionário, representada na ação pelos advogados Jandriélle Araújo da Silva e Marcelo Pacheco Menezes, do escritório Ramos & Ramos Advogados associados, apontou a responsabilidade objetiva da reclamada alegando que o falecido realizava atividade de risco.
A empresa, por sua vez, informou na ação que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que infringiu normas, pois estava em um assento localizado na cabine, juntamente com outro motorista que dirigia o ônibus, o que não era permitido.
Ainda de acordo com a Eucatur, este assento é totalmente inapropriado e inseguro para viagens de longas distâncias. A orientação é a de que, em percursos longos, o motorista que não está dirigindo deve ficar, obrigatoriamente, sentado em uma poltrona junto com os demais passageiros.
Ao analisar o caso, porém, o juiz observou que a empresa não permitia que os motoristas reservas utilizassem o assento que ficava junto à cabine, ao lado do motorista condutor. Testemunhas, por sua vez, afirmaram que, caso o ônibus estivesse com todas as poltronas destinadas aos passageiros ocupadas, o motorista reserva teria de viajar no assento localizado na cabine.
“Desse modo, deveria a reclamada ter comprovado que no dia do acidente havia poltrona disponível no ônibus para o ‘de cujus’ ou que solicitou à central de reservas o bloqueio de uma poltrona para o motorista reserva, porquanto a empresa tinha conhecimento que era perigoso viajar no assento localizado na cabine, ao lado do motorista condutor”, disse o juiz.
Ao definir o valor da indenização, o juiz ressaltou que nenhuma sentença poderá trazer o motorista de volta. Contudo, “o que se pode fazer é compensar, tentar reparar a culpa da reclamada, fazendo-lhe pagar pelos danos que causou à mãe do trabalhador, a fim de que o valor recebido possa ser utilizado como um lenitivo para a sua dor”.
OUTRO LADO
Em nota ao Diário do Transporte, a Eucatur informou que a empresa tomou todas as medidas administrativas e legais cabíveis a fim de evitar acidentes, como a do caso em questão.
Contudo, a empresa afirmou que “infelizmente fatalidades como esta podem ocorrer, especialmente nas rodovias do Brasil”.
“No caso em questão, a Eucatur prestou todo o auxílio necessário aos familiares do trabalhador falecido, tanto é que a sentença foi julgada parcialmente procedente, na medida em que o pedido, feito pela autora da ação para condenação da Empresa no pagamento de danos materiais, consistente no pagamento do valor para translado do corpo do trabalhador, foi julgado improcedente, pois restou comprovado que a empresa deu todo o suporte e arcou com todas as despesas inerentes ao funeral de seu funcionário”, completou a empresa, em nota.
Segundo a empresa, não houve o trânsito em julgado da ação, pois o processo está pendente de julgamento de embargos de declaração apresentados pela Empresa contra a Sentença, sendo que, após tal julgamento, caberá, ainda, recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
“A Empresa pretende recorrer, pois não concorda com o teor da decisão (especialmente no tocante a teoria da responsabilidade objetiva, quando a empresa é responsabilizada mesmo sem ter culpa pela ocorrência do acidente) e também, porque entende ser exorbitante o valor arbitrado a título de danos morais”, finalizou, em nota.

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